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Lei nº 5.436 de 16 de Maio de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal."

Art. 2º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1968

Lei nº 5.436 de 16 de Maio de 1968