Artigo 2º da Lei nº 5.436 de 16 de Maio de 1968
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.