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    Legislação
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    3. Lei 3.944 de 23 de Agosto de 1961

    Coração para favoritarLei 3.944 de 23 de Agosto de 1961

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


    Art. 1º

    O Art. 330 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - passa e ter a seguinte redação: " Art. 330 - Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a,b,c e d do inciso III do art. 327, dêste Código".

    Parágrafo único

    Os cabos e taifeiros da ativa só poderão gozar dessa faculdade depois de mais de 6 (seis) meses de serviço.

    Art. 2º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    Jânio Quadros Sylvio Heck Odylio Denys Gabriel Grün Moss Clemente Mariani

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1961