Lei nº 3.944 de 23 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 330, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

O Art. 330 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - passa e ter a seguinte redação: " Art. 330 - Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a,b,c e d do inciso III do art. 327, dêste Código".

Parágrafo único

Os cabos e taifeiros da ativa só poderão gozar dessa faculdade depois de mais de 6 (seis) meses de serviço.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Jânio Quadros Sylvio Heck Odylio Denys Gabriel Grün Moss Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1961