Lei 3.944 de 23 de Agosto de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O Art. 330 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - passa e ter a seguinte redação:
" Art. 330 - Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a,b,c e d do inciso III do art. 327, dêste Código".
Parágrafo único
Os cabos e taifeiros da ativa só poderão gozar dessa faculdade depois de mais de 6 (seis) meses de serviço.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Jânio Quadros Sylvio Heck Odylio Denys Gabriel Grün Moss Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1961