Lei Complementar Estadual de São Paulo1.013 de 06/07/2007Art. 10, §1º - Será assegurada ao militar licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência dos militares do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, observando-se os mesmos percentuais, e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus quando no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.