Lei Complementar Estadual de Minas Gerais18 de 22/12/1988Art. 1º, Parágrafo Único, II - comparecer, na forma regulamentar, às sessões do Tribunal de Justiça Militar e às sessões das Câmaras Criminais e Cíveis, Isoladas ou Reunidas, do Tribunal de Alçada, observado o disposto no artigo 29, item XI, desta lei."
"Art. 37 – Ao Promotor de Justiça, no exercício das Curadorias de Defesa dos Direitos Difusos e da Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete exercer as atribuições respectivas previstas em lei especial e em normas regulamentares".
"Art. 38 – Ao Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial compete:...