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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.591 de 25/11/1965

    Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Escola de Enfermagem da cidade de Visconde do Rio Branco.

  • Lei do Distrito Federal7.295 de 19/07/2023

    134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício...

  • Lei Estadual do Paraná20.948 de 23/12/2021

    Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício...

  • Lei Estadual do Paraná18.255 de 03/10/2014

    Flávio Arns Governador do Estado em exercício Antonio Caetano de Paula Júnior Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício Professor Lemos Deputado Estadual...

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul138 de 30/10/1941

    Art. 1º - Ficam criados na Secretaria da Fazenda a partir de 1° de Janeiro de 1942, os seguintes cargos: na Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado, um oficial administrativo da classe H, um dito da classe G, um escriturário da classe E e um servente da classe B; na Inspetoria de Fiscalização do Imposto sobre Vendas e Consignações, um fiscal da classe B, três ditos da classe A e seis ditos da classe A; na mesa de rendas de Rio Grande, um servente da classe A.

  • Lei do Distrito Federal5.885 de 06/06/2017

    Art. 1º - Aos profissionais de enfermagem são asseguradas as mesmas medidas protetivas aplicadas aos profissionais das demais categorias da saúde, sem prejuízo da aplicação das medidas asseguradas em outras normas.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná55 de 05/02/1991

    Art. 6º - O Poder Executivo, em 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia mensagem dispondo sobre a criação e estruturação da carreira de defensor público, bem como fixando vencimento, vantagens, direitos e deveres e outras disposições cabíveis para o funcionamento da instituição.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.218 de 21/11/2013

    Art. 1º - O "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007 , que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação." (NR).