Lei Complementar Estadual de São Paulo1.059 de 18/09/2008Art. 10, §4º - (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013
Artigo 11 - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível I.
Artigo 11 - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível II.
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.296, de 2 de janeiro de 2017 .
Seção IV
Das Designações
Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Agente Fiscal de Rendas, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único ...