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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.510 de 14/12/2000

    Art. 1º - Fica instituído o dia 26 de junho como o Dia Estadual da Consciência do 1º voto, data em que se realizarão atividades e campanhas de esclarecimento sobre a importância desta participação.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.255 de 25/12/2024

    Art. 3º, III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.255 de 25/12/2024

    Art. 3º, III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro357 de 29/09/1980

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), a Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, destinado ao programa de Trabalho 2401.04160351.088 - Participação no Capital da COCEA, ora instituído.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.351 de 13/11/2013

    Art. 2º - A gratificação prevista no art. 1.º será calculada aplicando-se o coeficiente 0,50 (cinquenta centésimos) sobre o vencimento básico do padrão Classe "M", do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.173 de 03/12/2018

    Art. 2º, II - informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro517 de 06/01/1982

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DOS TESTES DE ACUIDADE VISUAL NOS ESCOLARES RADICAIS NO INTERIOR DO ESTADO.

  • Lei Estadual de Minas Gerais1.079 de 08/10/1929

    Art. 17 - – O governo, em regulamento que expedir para execução desta lei, poderá estabelecer penas, além da prevista no artigo 7º, e na legislação vigente sobre o ensino.