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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 517 de 06 de janeiro de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DOS TESTES DE ACUIDADE VISUAL NOS ESCOLARES RADICAIS NO INTERIOR DO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1982.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, através das Secretarias de Estado de Educação e Cultura e de Saúde, autorizado a aplicar em caráter obrigatório testes de acuidade visual em todos os alunos matriculados nas escolas públicas dos 1º e 2º graus, dos municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- A implantação desses exames seguirá a mesma rotina observada nas escolas do Município da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 517 de 06 de janeiro de 1982