Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 517 de 06 de janeiro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo, através das Secretarias de Estado de Educação e Cultura e de Saúde, autorizado a aplicar em caráter obrigatório testes de acuidade visual em todos os alunos matriculados nas escolas públicas dos 1º e 2º graus, dos municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- A implantação desses exames seguirá a mesma rotina observada nas escolas do Município da Cidade do Rio de Janeiro.