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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 517 de 06 de janeiro de 1982

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo, através das Secretarias de Estado de Educação e Cultura e de Saúde, autorizado a aplicar em caráter obrigatório testes de acuidade visual em todos os alunos matriculados nas escolas públicas dos 1º e 2º graus, dos municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- A implantação desses exames seguirá a mesma rotina observada nas escolas do Município da Cidade do Rio de Janeiro.