Lei Estadual do Paraná16.017 de 16/04/2009Art. 2º - Nas saídas interestaduais de que trata o convênio ICMS 03/99 e suas alterações, não se atribui ao remetente paranaense a responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso, determinando-se a sua exclusão do pólo passivo da obrigação, inclusive dos lançamentos de ofício já perpetrados, e, ficam dispensados os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos...