Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1974 de 25 de março de 1992
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA PARA OS FILHOS E DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de março de 1992.
Aos filhos e dependentes de funcionários públicos da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Civis, Militares e Judiciário, fica assegurada matrícula, independente de calendário, sempre que o servidor sofrer movimentação por interesse da Administração Pública.
LEONEL BRIZOLA Governador