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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1974 de 25 de março de 1992

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA PARA OS FILHOS E DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de março de 1992.


Art. 1º

Aos filhos e dependentes de funcionários públicos da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Civis, Militares e Judiciário, fica assegurada matrícula, independente de calendário, sempre que o servidor sofrer movimentação por interesse da Administração Pública.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1974 de 25 de março de 1992