Lei Estadual do Rio de Janeiro2.778 de 01/09/1997Art. 1º, I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 751,80 UFIR por veículo e por mês;
II – serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 281,92 UFIR por veículo e por mês.";
*(Incisos com nova redação dada pelo artigo 2º da 3419/2000)
III - serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento eventual ou turístico: R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) hoje equivalente a 274.48 (duzentas e setenta e quatro ponto quarenta e oito) UFIRs por veículo e por mês.
Parágrafo único ...