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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13482 de 01 de Julho de 2010

Introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, e na Lei n.º 13.326, de 21 de dezembro de 2009, que fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.


Art. 1º

Na Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o § 4.º do art. 44 passa a ter a seguinte redação: Art. 44. ................................................. ................................................................ § 4.º - Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso V do § 2.º poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de invalidação do ato de posse.

II

o "caput" e o parágrafo único do art. 46 passam a ter a seguinte redação: Art. 46. - O início do exercício no cargo de Procurador do Estado será junto à Corregedoria-Geral, onde será cumprido estágio de orientação de até 60 (sessenta) dias, findo o qual o Procurador do Estado iniciará o trânsito de 15 (quinze) dias para assumir no órgão de execução regional em que for definido seu exercício. Parágrafo único - Por ocasião da lotação inicial, será possibilitada ao Procurador do Estado opção de exercício dentre os órgãos disponíveis, observada a ordem de classificação no respectivo concurso.

III

dá nova redação ao § 1.º e acrescenta o § 4.º ao art. 47, com a seguinte redação: Art. 47 - ................................................. § 1.º - Os integrantes da classe intermediária serão lotados no interior do Estado. .................................................................... § 4.º - Os integrantes da classe inicial nomeados serão lotados no órgão com funções de coordenação e integração do interior do Estado e seu exercício nos órgãos de execução regional será definido pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Corregedoria-Geral, de acordo com a necessidade do serviço.

IV

o art. 82 passa a ter a seguinte redação: Art. 82 - Os Procuradores do Estado perceberão subsídio calculado em função do subsídio do Procurador-Geral do Estado, segundo escalonamento vertical das classes da carreira.

V

o art. 83 passa a ter a seguinte redação: Art. 83 - Para a correspondência dos índices de escalonamento de que trata o art. 82, o subsídio mensal dos integrantes da carreira de Procurador do Estado guardará diferença não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) de uma classe para a outra, observada a estruturação definida no art. 34 desta Lei Complementar.

VI

fica acrescentado o § 3.º ao art. 92, com a seguinte redação: Art. 92 - ................................................... ................................................................... § 3.º - Para os fins deste artigo, na hipótese prevista no § 4.º do art. 47, a sede dos Procuradores do Estado lotados na classe inicial é considerada a definida para seu exercício.

VII

fica acrescentado o § 3.º ao art. 93, com a seguinte redação: Art. 93 - .................................................. .................................................................. § 3.º - Ao Procurador do Estado lotado na classe inicial, na hipótese prevista no § 4.º do art. 47, será paga uma ajuda de custo correspondente à metade do subsídio mensal do cargo, quando alterado o seu exercício para outro órgão de execução regional.

VIII

o "caput" do art. 103 passa a ter a seguinte redação: Art. 103 - À Procuradora do Estado gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ..............................................................

IX

os incisos I, II, III e IV do art. 105 passam a ter a seguinte redação: Art. 105 - ................................................ I - de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 180 (cento e oitenta) dias; II - de mais de 2 (dois) até 4 (quatro) anos, 150 (cento e cinquenta) dias; III - de mais de 4 (quatro) até 6 (seis) anos, 120 (cento e vinte) dias; IV - de mais de 6 (seis) anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.

X

o art. 106 passa a ter a seguinte redação: Art. 106 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador do Estado terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

XI

o § 2.º do art. 190 passa a ter a seguinte redação: Art. 190 - ............................................... .................................................................... § 2.° - O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de Procurador do Estado que for Magistrado, membro do Ministério Público, Procurador do Estado ou Defensor Público.

Art. 2º

Os cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado ficam divididos da seguinte forma, entre as classes:

I

70 (setenta) cargos de classe inicial;

II

65 (sessenta e cinco) cargos de classe intermediária;

III

124 (cento e vinte e quatro) cargos de classe final;

IV

89 (oitenta e nove) cargos de classe superior.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de março de 2010.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 104 da Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, bem como o inciso V do art. 2.º e o art. 3.º da Lei n.º 13.326, de 21 de dezembro de 2009.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13482 de 01 de Julho de 2010