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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.622 de 06 de outubro de 1994

Cria o Programa Mineiro de Apoio e Orientação Técnica à Construção, à Reforma e à Melhoria de Moradia para Famílias de Baixa Renda - PROMORAR. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1994.


Art. 1º

Fica criado o Programa Mineiro de Apoio e Orientação Técnica à Construção, à Reforma e à Melhoria de Moradia para Famílias de Baixa Renda - PROMORAR.

Art. 2º

O PROMORAR tem por objetivo fornecer assistência técnica gratuita às famílias de baixa renda na construção, na reforma ou na melhoria de suas moradias.

§ 1º

Para efeito desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda seja de até 30 (trinta) UPFMGs (Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais).

§ 2º

A assistência técnica referida no "caput" deste artigo destina-se às famílias que se proponham construir, com recursos próprios, moradia de laje não maciça de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída.

§ 3º

Ficam preservadas as exigências do órgão regional responsável pela fiscalização do exercício profissional de engenharia e de arquitetura.

Art. 3º

Compete ao Poder Executivo gerir, administrar e desenvolver o PROMORAR, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Habitação.

Art. 4º

No planejamento e na execução do PROMORAR, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

articulação do Estado com órgãos ou entidades das administrações públicas federal e municipal;

II

incentivo e apoio à participação da comunidade;

III

redução do custo da construção, sem perda das características de salubridade e funcionalidade.

Art. 5º

Para a execução do PROMORAR, o Estado poderá celebrar convênios com a União, com o município e com entidades de direito público ou privado, com vistas à eliminação de taxas e exigências, à redução de encargos, à prestação de assistência técnica aos projetos e à execução destes por arquitetos, engenheiros e técnicos de 2º grau legalmente habilitados, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Roberto Vasconcellos Novaes Kildare Gonçalves Carvalho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.622 de 06 de outubro de 1994