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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.622 de 06 de outubro de 1994

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Art. 4º

No planejamento e na execução do PROMORAR, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

articulação do Estado com órgãos ou entidades das administrações públicas federal e municipal;

II

incentivo e apoio à participação da comunidade;

III

redução do custo da construção, sem perda das características de salubridade e funcionalidade.