Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.622 de 06 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No planejamento e na execução do PROMORAR, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
articulação do Estado com órgãos ou entidades das administrações públicas federal e municipal;
II
incentivo e apoio à participação da comunidade;
III
redução do custo da construção, sem perda das características de salubridade e funcionalidade.