Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.622 de 06 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PROMORAR tem por objetivo fornecer assistência técnica gratuita às famílias de baixa renda na construção, na reforma ou na melhoria de suas moradias.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda seja de até 30 (trinta) UPFMGs (Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais).
§ 2º
A assistência técnica referida no "caput" deste artigo destina-se às famílias que se proponham construir, com recursos próprios, moradia de laje não maciça de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída.
§ 3º
Ficam preservadas as exigências do órgão regional responsável pela fiscalização do exercício profissional de engenharia e de arquitetura.