Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.622 de 06 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a execução do PROMORAR, o Estado poderá celebrar convênios com a União, com o município e com entidades de direito público ou privado, com vistas à eliminação de taxas e exigências, à redução de encargos, à prestação de assistência técnica aos projetos e à execução destes por arquitetos, engenheiros e técnicos de 2º grau legalmente habilitados, em suas respectivas áreas de competência.