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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.622 de 06 de outubro de 1994

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Art. 2º

O PROMORAR tem por objetivo fornecer assistência técnica gratuita às famílias de baixa renda na construção, na reforma ou na melhoria de suas moradias.

§ 1º

Para efeito desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda seja de até 30 (trinta) UPFMGs (Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais).

§ 2º

A assistência técnica referida no "caput" deste artigo destina-se às famílias que se proponham construir, com recursos próprios, moradia de laje não maciça de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída.

§ 3º

Ficam preservadas as exigências do órgão regional responsável pela fiscalização do exercício profissional de engenharia e de arquitetura.