Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.541 de 28/09/1981Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 7.489, de 27 de abril de 1981, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O vencimento correspondente a cada cargo Magistério Público Estadual cujo titular esteja no efetivo exercício das atribuições de seu cargo nas Unidade Escolares do Sistema Estadual de Ensino a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.751, de 14 de maio de 1969, será acrescido, a contar de 1º de março de 1981, de um abono mensal de três mil cruzeiros, como parcela autônoma sobre a qual nenhuma vantagem nem desconto previdenciário incidirão.