Lei do Distrito Federal nº 2860 de 27 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos até 30 de setembro de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2001
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos, ocorridas até 30 de setembro de 2001.
§ 1º
O benefício de que trata o caput, não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º
Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.
Art. 2º
A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ