Lei Complementar Estadual de São Paulo957 de 13/09/2004Art. 5º, Parágrafo Único, IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR);
V - o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001:
"§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por traba...