Lei Complementar Estadual do Paraná nº 208 de 06 de Abril de 2018
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.
Art. 1º
O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 141. ... (...) VI - gratificação de direção ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geraldo Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça; VII - gratificação de assessoramento superior aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público; VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público; IX - gratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas; (...) XIII - gratificação por acumulação de acervo processual. § 1º Observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas: I - nos incisos I, II, IV, X e XI deste artigo; II - nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, estas limitadas a 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo cargo, considerando-se, para esse efeito, na hipótese da primeira parte do inciso VIII, o de maior categoria, que serão concedidas proporcionalmente nos casos de exercício por período inferior a trinta dias, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório constitucional.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado