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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná94 de 13/08/2002

    Art. 33, I - recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.536 de 10/03/1992

    DEPUTADO JOÃO AUGUSTO NARDES, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:...

  • Lei Complementar do Distrito Federal872 de 27/11/2013

    Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se aos saldos positivos apurados no exercício de 2013 e afastam a aplicação de disposições em contrário, ainda que específicas, presentes em lei complementar ou ordinária sobre fundo, despesa, órgão ou entidade.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.195 de 17/01/2013

    Art. 44 - Sobre o valor da GDAD incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.319 de 28/03/2018

    Art. 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das classes de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV - CSP do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das Tabelas constantes do Anexo I desta lei complementar.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro220 de 18/07/2024

    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 01 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais518 de 04/10/1939

    Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1939.

  • Lei Complementar do Distrito Federal911 de 31/03/2016

    Art. 3º - Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares devem possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas da do estabelecimento em que se localizam.