Lei Complementar do Distrito Federal nº 872 de 27 de Novembro de 2013
Altera a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de novembro de 2013
O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
O saldo positivo do fundo apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, ressalvadas as receitas seguintes, que devem permanecer no fundo:
destinadas às ações e serviços públicos de saúde, bem como à assistência social do Distrito Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e demais vinculações compulsórias previstas na Constituição federal, ao meio ambiente, às ações antidrogas, aos direitos da criança e do adolescente, às ações de sanidade animal e ao fundo de saúde do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de assistência à saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
A transferência de recursos para o Tesouro do Distrito Federal de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 292, de 2000, aplica-se aos recursos de superávit financeiro de despesa, órgão ou entidade.
As disposições desta Lei aplicam-se aos saldos positivos apurados no exercício de 2013 e afastam a aplicação de disposições em contrário, ainda que específicas, presentes em lei complementar ou ordinária sobre fundo, despesa, órgão ou entidade.
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ