Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 872 de 27 de Novembro de 2013
Altera a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O saldo positivo do fundo apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, ressalvadas as receitas seguintes, que devem permanecer no fundo:
I
destinadas às ações e serviços públicos de saúde, bem como à assistência social do Distrito Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e demais vinculações compulsórias previstas na Constituição federal, ao meio ambiente, às ações antidrogas, aos direitos da criança e do adolescente, às ações de sanidade animal e ao fundo de saúde do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de assistência à saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II
previdenciárias;
III
originárias de convênios e operações de crédito;
IV
próprias da unidade orçamentária.