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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9536 de 10 de Março de 1992

Acrescenta artigo à Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990.

DEPUTADO JOÃO AUGUSTO NARDES, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 10 de março de 1992.


Art. 1º

Fica acrescentado à Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, o seguinte artigo, que será o quinto, renumerando-se os demais: Art. 5º - Fica garantido a dispensa de, no mínimo, um representante por circunscrição regional, nos casos em que as entidades adotarem esta forma de estruturação e congregarem mais de quinhentos associados nas respectivas regiões.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOÃO AUGUSTO NARDES, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9536 de 10 de Março de 1992