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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9536 de 10 de Março de 1992

Acrescenta artigo à Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990.

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Art. 1º

Fica acrescentado à Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, o seguinte artigo, que será o quinto, renumerando-se os demais: Art. 5º - Fica garantido a dispensa de, no mínimo, um representante por circunscrição regional, nos casos em que as entidades adotarem esta forma de estruturação e congregarem mais de quinhentos associados nas respectivas regiões.