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lei maria da penha” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo10.953 de 08/11/2001

    Programa Estadual de Recompensa

    Art. 6º - Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao FISP.

  • Lei Estadual de São Paulo13.725 de 30/09/2009

    Art. 1º - Fica proibido o uso pelos servidores públicos civis da Administração estadual direta, indireta, fundacional e autárquica, nas manifestações de greves realizadas pelos mesmos servidores, de quaisquer equipamentos:...

  • Lei do Distrito Federal423 de 23/03/1993

    Art. 5º, I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas destinado ao funcionamento da Administração Regional de Santa Maria;...

  • Lei Estadual de São Paulo13.188 de 26/08/2008

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Altino Bellodi" o viaduto que faz parte do complexo viário (trevo) localizado no km 331,800 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima - SP 326, no Município de Jaboticabal.

  • Lei Estadual de São Paulo17.083 de 27/06/2019

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Clóvis Faria Barbosa" o dispositivo de acesso e retorno com viaduto SPD 030/099, localizado no km 29,600 da Estrada dos Tamoios – SP 099, em Paraibuna.

  • Lei Estadual de São Paulo18.031 de 14/09/2024

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Mario Cavicchiolli - Cidadão Prestante" a via paralela de acesso à Rodovia Geraldo de Barros – SP304, localizada entre o km 166,700 e o km 167,133, em Piracicaba.

  • Lei Estadual de São Paulo16.511 de 27/07/2017

    Art. 19, Parágrafo Único - Deverá ser disponibilizada a cada deputado estadual, para consultas, senha de acesso ao SIAFEM/SP, para acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.

  • Lei Estadual de São Paulo16.884 de 21/12/2018

    Art. 18, Parágrafo Único - Deverá ser disponibilizada a cada deputado estadual, para consultas, senha de acesso ao SIAFEM/SP, para acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.