Lei Estadual de São Paulo nº 13.725 de 30 de setembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica proibido o uso pelos servidores públicos civis da Administração estadual direta, indireta, fundacional e autárquica, nas manifestações de greves realizadas pelos mesmos servidores, de quaisquer equipamentos:
- Na ocorrência de paralisação, os equipamentos a que se refere o "caput" deverão ser entregues ao superior imediato que não tiver aderido ao movimento.
Comprovado o descumprimento do que dispõe o artigo 1º, mediante processo disciplinar, será aplicada pena de demissão a bem do serviço público ao infrator.
- Em caso de não-instauração de processo disciplinar pelo superior imediato, este responderá legalmente pela omissão.