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Lei Estadual de São Paulo nº 13.725 de 30 de setembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica proibido o uso pelos servidores públicos civis da Administração estadual direta, indireta, fundacional e autárquica, nas manifestações de greves realizadas pelos mesmos servidores, de quaisquer equipamentos:

I

fornecidos pelos órgãos e entidades públicos;

II

sob a fiscalização do Estado.

Parágrafo único

- Na ocorrência de paralisação, os equipamentos a que se refere o "caput" deverão ser entregues ao superior imediato que não tiver aderido ao movimento.

Art. 2º

Comprovado o descumprimento do que dispõe o artigo 1º, mediante processo disciplinar, será aplicada pena de demissão a bem do serviço público ao infrator.

Parágrafo único

- Em caso de não-instauração de processo disciplinar pelo superior imediato, este responderá legalmente pela omissão.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.725 de 30 de setembro de 2009