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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.725 de 30 de setembro de 2009

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Art. 2º

Comprovado o descumprimento do que dispõe o artigo 1º, mediante processo disciplinar, será aplicada pena de demissão a bem do serviço público ao infrator.

Parágrafo único

- Em caso de não-instauração de processo disciplinar pelo superior imediato, este responderá legalmente pela omissão.