Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.725 de 30 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Comprovado o descumprimento do que dispõe o artigo 1º, mediante processo disciplinar, será aplicada pena de demissão a bem do serviço público ao infrator.
Parágrafo único
- Em caso de não-instauração de processo disciplinar pelo superior imediato, este responderá legalmente pela omissão.