Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.725 de 30 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido o uso pelos servidores públicos civis da Administração estadual direta, indireta, fundacional e autárquica, nas manifestações de greves realizadas pelos mesmos servidores, de quaisquer equipamentos:
I
fornecidos pelos órgãos e entidades públicos;
II
sob a fiscalização do Estado.
Parágrafo único
- Na ocorrência de paralisação, os equipamentos a que se refere o "caput" deverão ser entregues ao superior imediato que não tiver aderido ao movimento.