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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.725 de 30 de setembro de 2009

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Art. 1º

Fica proibido o uso pelos servidores públicos civis da Administração estadual direta, indireta, fundacional e autárquica, nas manifestações de greves realizadas pelos mesmos servidores, de quaisquer equipamentos:

I

fornecidos pelos órgãos e entidades públicos;

II

sob a fiscalização do Estado.

Parágrafo único

- Na ocorrência de paralisação, os equipamentos a que se refere o "caput" deverão ser entregues ao superior imediato que não tiver aderido ao movimento.