“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei15.113 de 18/03/2025
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes DA Purificação Costa Maria Osmarina Marina DA Silva Vaz de Lima Sonia Bone de Sousa Silva Santos Alexandre Rocha Santos Padilha...
- Lei14.316 de 29/03/2022
Art. 4º - As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.
- Lei3.373 de 12/03/1958
JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Mario Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso Francisco de Melo Maurício de Medeiros...
- LeiLei 3327-A de 03 de Dezembro de 1957
JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lucio Meira Mario Meneghetti Clóvis Salgado Parsifal Barroso Francisco de Melo Maurício de Medeiros...
- Lei13.984 de 03/04/2020
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.
- Lei13.641 de 03/04/2018
Art. 2º - O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) , passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: " Seção IV Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apena...
- Lei12.596 de 15/03/2012
DILMA ROUSSEFF Anna Maria Buarque de Hollanda Maria do Rosário Nunes...
- Lei14.899 de 17/06/2024
Plano de Metas Contra Violência Doméstica
Art. 2º, §1º - A Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência terão a composição nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), podendo ser integradas por órgãos públicos de segurança, de saúde, de justiça, de assistência social, de educação e de direitos humanos e por organizações da sociedade civil.
- violência doméstica