Lei nº 13.984 de 3 de Abril de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.
Art. 2º
O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (...)" (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra-B