JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 13.984 de 3 de Abril de 2020

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial .

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.

Art. 1º da Lei 13.984 /2020