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Artigo 3º da Lei nº 13.984 de 3 de Abril de 2020

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial .

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 13.984 /2020