Artigo 3º da Lei nº 13.984 de 3 de Abril de 2020
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.