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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.712 de 03/09/1946

    Art. 1º - E' concedida a Maria de Barros Portilho, viúva de Ridualdo Brasileiro Martins Portilho, vítima de acidente em serviço, ocorrido em 11 de maio de 1945, quando no exercício do cargo de polícia especial, padrão G, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a pensão mensal de duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros (Cr$ 255,00), de acôrdo com o resolvido no processo protocolado no Serviço de Comunicações do Ministério da Fazenda sob o nº 122.251, de 1946.

  • Decreto-Lei2.191 de 26/12/1984

    Art. 3º - A Gratificação de Controle Interno, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

  • Decreto-Lei9.909 de 17/09/1946

    Art. 4º, §6º - O Professor classificado como "extra-classe" para que tenha as vantagens previstas no § 3º, item IV, será submetido a inspeção médica no Serviço de Biometria Médica do Departamento de Assistência ao Servidor, e , ficando confirmada, em caráter definitivo, aquela classificação, nela será mantido até que se proceda à sua readaptação.

  • Decreto-Lei9.328 de 10/06/1946

    Art. 3º - A Superintendência da Moeda e do Crédito, quando a liquidação se fizer extra-judicialmente fixará o termo legal da liquidação, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, a fim de permitir a revogação dos atos dos diretores pela forma e nos casos previstos na Lei de Falências.

  • Decreto-Lei4.902 de 31/10/1942

    Art. 1º, §7º - Para o caso de convocação de reservista que tenha sido apenas admitido como substituto temporário de outro convocado, não serão aplicadas as disposições dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

  • Decreto-Lei975 de 20/10/1969

    Art. 6º, §2º - O não atendimento da convocação, na forma do parágrafo anterior, implicará na pena de perda, por abandono, da aeronave, viatura e equipamentos de comunicação e sua automática incorporação ao patrimônio do Ministério da Aeronáutica.

  • Decreto-Lei2.088 de 22/12/1983

    Art. 1º, §2º - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

  • Decreto-Lei1.966 de 01/11/1982

    Art. 1º, §3º - O pagamento do débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.