“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.068 de 09/11/1983
Art. 3º, §3º - Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.
- Decreto-Lei376 de 20/12/1968
Art. 2º, Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.
- Decreto-Lei8.680 de 15/01/1946
Art. 1º, Parágrafo Único, VII, c - o que não tiver obtido, na primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura técnica, que não exijam prática de oficina ou de laboratório ou no grupo dessas disciplinas, desde que o candidato não tenha sido reprovado em disciplina prática;...
- Decreto-Lei1.303 de 31/12/1973
Art. 2º, §3º - Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado ficará a empresa sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão daquela autorização, acrescido de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente.
- Decreto-Lei15 de 29/07/1966
Art. 5º - O acôrdo coletivo de trabalho ou a decisão da Justiça do Trabalho que tenha reajustado ou aumentado salários não será aplicado, no todo ou em parte, à Emprêsa que demonstrar, perante a mesma Justiça, a incapacidade econômica ou financeira do atender ao aumento de despesa decorrente.
- Decreto-Lei834 de 08/09/1969
Art. 2º - Não será aplicada penalidade por diferença de impôsto sôbre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.
- Decreto-Lei2.182 de 11/12/1984
Art. 3º, §2º - Será considerado como tributação exclusiva na fonte o imposto de renda retido de pessoa jurídica isenta por reduzida receita bruta (Lei nº 7.256/84, art. 11, I) e da pessoa jurídica que tenha optado pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º) .
- Decreto-Lei2.292 de 21/11/1986
Art. 6º, Parágrafo Único - O participante que deixar de ser empregado, ou administrador, da empresa, terá direito à sua quota-parte nas contribuições anteriormente realizadas, mediante a transferência dela para aplicação nos termos do artigo 2º ou para fundo de investimento PAIT de outra empresa a que se venha vincular.