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Decreto-Lei nº 834 de 8 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do impôsto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo decreto-lei.

Art. 2º

Não será aplicada penalidade por diferença de impôsto sôbre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.

§ 1º

O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o impôsto que entenda ser-lhe devido.

§ 2º

Se o contribuinte houver pago o impôsto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início dêste ao Estado onde efetivamente devido.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas.

Art. 3º

O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

O artigo 1º, § 3º, inciso Ill passa a ter a seguinte redação: "III - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados".

II

O artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação: "VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente. (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

VI

Fica revogado o § 3º do artigo 6º.

Art. 4º

É concedida a Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias anteriores à data deste Decreto-lei.

§ 1º

Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , o impôsto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.

§ 2º

Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos e débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º

Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , o seguinte parágrafo: "§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data".

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1969