Decreto-Lei nº 834 de 8 de Setembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do impôsto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo decreto-lei.
Não será aplicada penalidade por diferença de impôsto sôbre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.
O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o impôsto que entenda ser-lhe devido.
Se o contribuinte houver pago o impôsto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início dêste ao Estado onde efetivamente devido.
O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas.
O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
O artigo 1º, § 3º, inciso Ill passa a ter a seguinte redação: "III - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados".
É concedida a Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias anteriores à data deste Decreto-lei.
Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , o impôsto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.
Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos e débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.
Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , o seguinte parágrafo: "§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data".
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1969