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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 834 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências.

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Art. 4º

É concedida a Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias anteriores à data deste Decreto-lei.

§ 1º

Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , o impôsto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.

§ 2º

Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos e débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 834 /1969