Artigo 3º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 834 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
O artigo 1º, § 3º, inciso Ill passa a ter a seguinte redação: "III - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados".
II
O artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação: "VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente. III - O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação : (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003) "§ 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de mercadorias".
VI
Fica revogado o § 3º do artigo 6º.