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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei63 de 21/11/1966

    Art. 5º - Poderá ser reduzida, de até 100% (cem por cento) ad valorem a alíquota que venha a revelar-se excessiva ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira. (Vide Decreto-Lei nº 1.169, de 1971) (Vide Decreto-Lei nº 1.295, de 1973)...

  • Decreto-Lei9.790 de 06/09/1946

    Art. 3º - Caso o mutuário venha a perceber salários inferiores aos auferidos no emprêgo anterior, fica-lhe facultado o recurso ao Diretor do Departamento Nacional de Previdência Social, (DNPS) que poderá promover junto à instituição credora a revisão do contrato de empréstimo.

  • Decreto-Lei302 de 28/02/1967

    Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a CODEBRÁS deverá articular-se com o Govêrno do Distrito Federal no sentido de que a política do desenvolvimento do Distrito Federal, a cargo daquele Govêrno, venha atender ao planejamento global governamental específico atribuído à CODEBRÁS.

  • Decreto-Lei37 de 02/12/1937

    GETULIO VARGAS. Francisco Campos. General Eurico Gaspar Dutra. Henrique A. Guilhem. Mario de Pimentel Brandão. João de Mendonça Lima. Fernando Costa. Arthur de Souza Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.

  • Decreto-Lei5.844 de 23/09/1943

    Art. 158 - Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)...

  • Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987

    Art. 5º, VII - em qualquer hipótese dos itens anteriores, a escolha assegurada ao proprietário deverá ser manifestada em trinta dias após o decreto desapropriatório, sob pena de decadência do direito e extenção da desapropriação a toda a área;...

  • Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979

    Art. 4º, Parágrafo Único - A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

  • Decreto-Lei1.949 de 30/12/1939

    Art. 92 - A solicitação a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por quem quer que tenha interesse nas audições, mas as responsabilidades decorrentes da realização dessas audições, em face dos dispositivos regulamentares, caberão a quem as promover.