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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.841 de 17/10/1942

    Art. 8º, Parágrafo Único - As árvores de outras espécies não produtoras de goma elástica poderão ser aproveitadas para lenha, carvão ou madeira, assim como é permitida a exploração de outros artigos, nas condições que forem ajustadas entre o seringalista e o seringueiro.

  • Decreto-Lei1.766 de 28/01/1980

    Art. 4º - Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.

  • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

    Art. 25 - Qualquer que seja a exigência feita em virtude do disposto no art. precedente, deverá ser cumprida dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação do despacho, sob pena de ser o processo arquivado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)...

  • Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944

    Art. 115, §3º - Se se tratar de serventuário que não perceba vencimentos, o substituto se obrigará a pagar-lhe metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.

  • Decreto-Lei1.593 de 21/12/1977

    Art. 23 - Equipara-se a estabelecimento industrial, para os eleitos do artigo 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , o comerciante de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.

  • Decreto-Lei2.612 de 20/09/1940

    Art. 2º, §3º - Em caso de omissão de lançamento de custas á margem das certidões ou dos atos mencionados neste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.

  • Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940

    Art. 172 - As multas cominadas neste decreto-lei serão recolhidas às repartições designadas pela legislação vigente, dentro de oito dias, contados da data da notificação ao infrator, sob pena de serem deduzidas da caução existente no Tesouro Nacional, a qual deverá ser integralizada dentro de quinze dias. Não havendo caução, a cobrança será feita judicialmente.

  • Decreto-Lei4.565 de 11/08/1942

    Art. 15, §2º - Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.