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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.625 de 28/06/1943

    Art. 82 - Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:...

  • Decreto-Lei1.631 de 27/09/1939

    Art. 11 - Aos processos-crime ou de multas instaurados por infração do Código de Pesca, serão juntos, por cópia, e para o fim da graduação da pena, os assentamentos dos profissionais e amadores, fornecidos pela Divisão de Caça e Pesca.

  • Decreto-Lei1.455 de 07/04/1976

    Art. 27-e - O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)...

  • Decreto-Lei2.321 de 25/02/1987

    Art. 4º - Os membros do conselho diretor assumirão, de imediato, as respectivas funções, independentemente da publicação do ato de nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcrição do ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e do que os tenha nomeado.

    • Decreto-Lei9.595 de 16/08/1946

      EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins P. Góes Monteiro S. de Souza Leão Gracie Gastão Vidigal Edmundo da Macedo Gomes e Silva Netto Campelo Júnior Roberval Cordeiro de Faria Octacilio Negrão de Lima Armando Trompowsky...

    • Decreto-Lei509 de 20/03/1969

      Art. 2º, Parágrafo Único - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)...

    • Decreto-Lei1.958 de 09/09/1982

      Art. 3º, d - as operações previstas no item II do artigo 2º, quando realizadas com imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1966, data de início de vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 .

    • Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969

      Art. 161, Parágrafo Único - A procuração, quando não apresentada inicialmente, deverá ser juntada por petição protocolada e independente de qualquer notificação, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da apresentação da petição, da oposição, da impugnação ou do recurso, sob pena de arquivamento automático do processo ou do respectivo expediente, conforme o caso.