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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei1.747 de 28/11/1952

    acima de (...) 3.000.000,00 pelo que exceder (...) 3% 1ª - O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada uma das classes dêste artigo. 2ª - Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas classes consecutivas, aplicar-se-á a taxa menor sôbre o valor correspondente à classe inferior e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia. 3ª - O cálculo do valor será feito na forma do art. 40 ...

  • Lei11.578 de 26/11/2007

    Art. 9º - O art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 12 (...) § 6º Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros: I - a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade; II - o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados; III - o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos; IV - a vedação de repasse a entidade que ten...

  • Lei15.164 de 14/07/2025

    Art. 4º - A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-C . Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade. § 1º A cobertura de que trata o caput deste artigo: I - terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da

  • Lei7.281 de 11/12/1984

    Art. 1º - O Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades, crédito especial no valor de Cr$2.520.700.000 (dois bilhões, quinhentos e vinte milhões e setecentos mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas: Cr$1.000 1500 - MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO E CULTURA 2.520.700 1503 - Secretaria Geral - Entidades supervisionadas 2.520.700 1503.08080312.818 - Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 156.400 1503.08440251.829 - Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow...

  • Lei7.268 de 05/12/1984

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria Geral, o crédito especial até o limite de Cr$2.618.723.000,00 (dois bilhões, seiscentos e, dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas: Cr$1.000,00 1500 - MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO E CULTURA 1503 - Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas 2.618.723 1503.08440212.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 127.107 1503.08442051.829 - Proje...

  • Lei10.035 de 25/10/2000

    Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 831 (...)" "Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." (NR) "Art. 832(...)" " § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (AC) * ...

    • Lei9.888 de 08/12/1999

      Art. 1º, II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido." " Parágrafo único . Revogado." "Art. 40 (...)" " § 1º O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei." (NR) " § 2º O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. § 3º Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao...

    • Lei6.405 de 15/12/1977

      Art. 1º - Fica retificada sem ônus, a Lei número 6.279, de 9 de dezembro de 1975, que "Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1976", no seguinte: ADENDO 2800 - ENCARGOS GERAIS da UNIÃO 2802 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República 2802.15810312-580 - Assistência financeira a entidades através do Conselho Nacional de Serviço Social, conforme adendo. Amazonas Municípios: Manaus ONDE SE LÊ: Instituto de Obras Educacionais e Sociais do Amazonas (IOESA) LEIA-SE: Instituto de Obras Sociais de Educandos (IOSE) Bahia Municí...