Lei nº 7.268 de 5 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial até o limite de Cr$2.618.723.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros), para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta a e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria Geral, o crédito especial até o limite de Cr$2.618.723.000,00 (dois bilhões, seiscentos e, dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas: Cr$1.000,00
1500 | - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA | |
1503 | - Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas | 2.618.723 |
1503.08440212.818 | - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação | 127.107 |
1503.08442051.829 | - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca | 52.370 |
1503.08442051.834 | - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais | 34.842 |
1503.08442052.834 | - Atividades a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais | 8.800 |
1503.08440251.848 | - Projetos a cargo da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas | 17.695 |
1503.08442081.849 | - Projetos a cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá | 52.370 |
1503.08440251.850 | - Projetos a cargo da Escola Paulista de Medicina | 77.857 |
1503.08442081.851 | - Projetos a cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras | 34.914 |
1503.08442081.852 | - Projetos a cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoró | 52.369 |
1503.08442081.853 | - Projetos a cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará | 41.896 |
1503.08442081.854 | - Projetos a cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro | 34.913 |
1503.08440251.855 | - Projetos a cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina | 17.695 |
1503.08442052.856 | - Atividades a cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro | 17.695 |
1503.08442081.860 | - Projetos a cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS | 113.469 |
1503.08442052.861 | - Atividades a cargo da Fundação Universidade Federal de Uberlândia | 139.655 |
1503.08442081.867 | - Projetos a cargo da Fundação Universidade Federal de São Carlos | 61.098 |
1503.08442081.869 | - Projetos a cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa | 96.013 |
1503.08444282.876 | - Atividades a cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora | 87.283 |
1503.08442081.877 | - Projetos a cargo da Universidade Federal de Minas Gerais | 87.283 |
1503.08442081.880 | - Projetos a cargo da Universidade Federal de Paraná | 104.741 |
1503.08442051.885 | - Projetos a cargo da Universidade Federal de Santa Catarina | 109.135 |
1503.08442081.885 | - Projetos a cargo da Universidade Federal de Santa Catarina | 30.520 |
1503.08442081.884 | - Projetos a cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro | 87.283 |
1503.08442052.886 | - Atividades a cargo da Universidade Federal de Santa Maria | 61.098 |
1503.08442081.887 | - Projetos a cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco | 52.369 |
1503.08442081.888 | - Projetos a cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro | 69.827 |
1503.08442081.943 | - Projetos a cargo da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul | 52.370 |
1503.08442051.838 | - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná | 87.283 |
1503.08442051.866 | - Projetos a cargo da Universidade Federal do Piauí | 104.741 |
1503.08442051.881 | - Projetos a cargo da Universidade Federal de Pernambuco | 122.197 |
1503.08442051.883 | - Projetos a cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul | 581.835 |
Art. 2º
Os recursos necessários à execução deste Lei decorrerão do produto de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1984