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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei13.603 de 09/01/2018

    Art. 2º - O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 62 O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." (NR)...

    • Lei2.087 de 13/11/1953

      Art. 5º - Estende-se o Prêmio de Irrigação aos açudes (artigo 1º), cujas rêdes ainda não tenham sido construídas, desde que seja requerida a sua concessão no prazo de 60 (sessenta) dias da execução desta Lei, e seja assumida a obrigação contratual de terminar as mesmas, dentro de 6 (seis) meses, da autorização do seu início, sob pena de perda do auxílio (artigo 1º).

    • LeiLei 3865-A de 24 de Janeiro de 1961

      Art. 3º - Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, for condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.

    • Lei3.912 de 03/07/1961

      Art. 4º - ‑ As taxas dos serviços municipais e demais despesas que deverão ser pagas pelo locatário, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 3.844, de 15 de dezembro de 1960 , além do preço do aluguel, constarão discriminadamente, do recibo que lhe fôr apresentado, sob pena do locador perder o direito ao ressarcimento dessas despesas, cujos comprovantes ficarão à disposição do locatário.

    • Lei9.974 de 06/06/2000

      Art. 5º - O art. 15 da Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 15 Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa."(NR)...

    • Lei494 de 26/11/1948

      Art. 5º - O fabricante que, sob pretexto de isenção a que se refere o art. 3º desta lei, deixar de pagar o impôsto devido, fica sujeito à multa de três vêzes o seu valor, nunca inferior a Cr$ 50.000,00. À mesma pena, fica sujeito quem destruir ou ocultar ou, por qualquer meio, sonegar a marcação do preço, ou vender mercadorias por preço superior ao mercado.

    • Lei1.728 de 10/11/1952

      Art. 2º, §2º - A falta de pagamento na época própria de qualquer das prestações a cargo dos devedores implicará na perda dos prazos estabelecidos nesta lei e conseqüente exigibilidade de todo o débito restante acrescido da pena de dez por cento (10%) sôbre o principal e acessórios, em caso de cobrança judicial, se o devedor não purgar a mora em relação ao débito vencido.

    • Lei1.295 de 27/12/1950

      Art. 5º, Parágrafo Único - Sempre que se comprovar irregularidade, será o processo remetido ao Conselho Nacional de Educação que, se a reconhecer, representará, na mesma sessão em que isto se der, ao Ministério da Educação e Saúde, contra o estabelecimento culpado e imporá ao respectivo inspetor a pena cabível, na forma do Art. 231 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.