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Lei nº 13.603 de 9 de Janeiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

Art. 2º

O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 62 O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018