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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • LeiLei 5440-A de 23 de Maio de 1968

    Art. 3º - O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , na redação dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15 de março de 1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprêgo ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.

  • Lei6.894 de 16/12/1980

    Art. 3º, e - remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Incluído pela Lei nº 12.890, de 2013)...

  • Lei12.190 de 13/01/2010

    Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (...)" (NR)...

  • Lei13.732 de 08/11/2018

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 (...) Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento." (NR)...

  • Lei6.105 de 13/09/1974

    Art. 10 - A diferença porventura verificada em cada caso entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

  • Lei6.074 de 10/07/1974

    Art. 10 - A diferença, porventura verificada em cada caso, entre a importância que o servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

  • Lei9.598 de 30/12/1997

    Art. 5º, §1º - É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, em anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, até que o Poder Executivo comunique formalmente ao Congresso Nacional as medidas saneadoras das irregularidades que tenha tomado.

  • Lei4.963 de 05/05/1966

    Art. 3º - No caso de inadimplemento da Fábrica Nacional de Motores S. A. ou de qualquer outro motivo que venha determinar o vencimento de suas obrigações junto ao Banco do Brasil S. A., êste apurará o saldo das operações a que se refere o artigo 2º desta Lei e cobrará do Tesouro Nacional as parcelas de Letras do Tesouro em montante suficiente à sua cobertura.